Cooperativas    As Cooperativas de Trabalho são essenciais, pois as atividades exercidas em uma comunidade necessitam de regras etodos tem os seus deveres também . . . para que tenhamos uma sociedade justa e hamoniosa . . .

 

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Biorremediação

Compostagem

Cooperativas de Trabalho

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Materiais

Municipio de Sao Paulo

Pirólise

Reciclagem

Unidades de Destinacao Final

 

 

COOPERATIVAS de TRABALHO

ASPECTOS JURÍDICOS e INSTRUÇÕES para CONSTITUIÇÃO

 

ÍNDICE

 

capítulo I - INTRODUÇÃO

 

I.1. Evolução Histórica do Cooperativismo

I.2. Conceito de Sociedade Cooperativa

I.3. Princípios Definidores do Cooperativismo

I.4. Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas

I.5. A Constituição de 1988 e as Cooperativas

 

capítulo II - COOPERATIVAS DE TRABALHO

 

II.1. Evolução das Relações Trabalhistas

II.2. Peculiaridades das Cooperativas de Trabalho

II.3. Cooperativas de Trabalho e Terceirização

II.4. Cooperativas de Trabalho X Empresa

II.5. Relação Cooperativa/Associado - Ausência de Vínculo Empregatício

II.6. Inaplicabilidade do Enunciado 331 do TST nas Prestações de Serviços dos    Associados de Cooperativas de Trabalho

II.7. Aspectos Tributários

 

"O cooperativismo como sistema de entre-ajuda cristã, concebido para unir os homens na realização de suas necessidades comuns, paga, por todo o bem que pretende fazer, a pena de ser ignorado e incompreendido, sobretudo fora do círculo estreito dos seus adeptos."

 

Waldírio Bulgarelli

 

 capítulo I - INTRODUÇÃO

 

I.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA do COOPERATIVISMO     (volta início)

 

            O cooperativismo, assim como outras formas associativas e corporativas, surgiu a partir do espírito de congregação e solidarismo do homem que, através da ajuda mútua, passou a atingir com maior facilidade os seus objetivos.

 

             O movimento cooperativista surgiu e evoluiu em oposição ao individualismo, bem como ao regime capitalista (no seu aspecto de exploração do homem) e ao regime socialista (na sua característica de opressão), tendo se iniciado na Inglaterra pós Revolução Industrial.

 

 A primeira cooperativa oficial da história surgiu somente no século XIX, na pequena cidade de Rochdale, povoado próximo de Manchester, Inglaterra.

  

            Naquela época, mais precisamente em 1844, 28 tecelões, atravessando difícil situação econômica, já que com o advento da máquina a vapor viram diminuídas as suas atividades, passaram a reunir-se, buscando encontrar uma fórmula associativa que viesse a melhorar suas condições de vida.

  

            Criaram, então, a Rochdale Society of Equitable Pioneers[1], uma cooperativa de consumo[2] onde todos os associados poderiam ter acesso à compra de alimentos sem depender dos grandes comerciantes.

 

             Eram princípios da sociedade: a livre adesão, o controle democrático, a vedação a qualquer discriminação social, política ou religiosa, venda a preços de mercado e o investimento de reservas em educação.

 

 Tais princípios, de tão rígidos, permanecem em vigor até hoje e, acrescidos de mais alguns, como veremos adiante, distinguem as sociedades cooperativas dos demais tipos societários.

 

             Criou-se um padrão de organização que teve um crescimento vertiginoso e que foi largamente adotado nas cooperativas a partir de então, especialmente nas zonas industriais do norte da Inglaterra e Escócia, rapidamente alastrando-se entre os trabalhadores urbanos da Grã-Bretanha, França, Alemanha e Suécia, e entre a população rural da Noruega, Holanda, Dinamarca e Finlândia.

 

             A primeira cooperativa de trabalho surgiu em Paris, França, em 1848, totalmente influenciada pelos ideais dos ingleses de Rochdale, tendo como finalidade confeccionar os uniformes para os cidadãos que faziam parte da Guarda Nacional.

 

             Há outras experiências cooperativas que merecem destaque, como os kolkhozes, cooperativas de consumo, de produção agrícola e de trabalho instituídas na União Soviética a partir de 1917, cuja finalidade era política e, segundo BULGARELLI[3], foram criadas para “preparar o advento do coletivismo, criando nos associados mentalidade comunitária”; as comunas (de produção) e as cooperativas de crédito rural na China Comunista; e os kibutzin (produção agrícola) no Estado de Israel.

  

            No Brasil, embora houvessem tentativas mal sucedidas anteriores, o movimento cooperativista surgiu de cima para baixo, ao contrário do que aconteceu na Europa. Segundo LEITÃO RIOS[4], “não houve a criação de uma fórmula associativa, mas apenas sua importação e adequação aos interesses das elites políticas e agrárias”.

  

            Desta forma, o cooperativismo somente se consolidou no Brasil em 1932, com a edição do Decreto Federal nº 22.239/32, que definiu as cooperativas, suas atividades e suas bases operacionais.

  

            Este diploma legal favoreceu um surto de desenvolvimento do cooperativismo no Brasil, que teve um grande crescimento quando o Governo Getulio Vargas incentivou a criação de cooperativas agrícolas de trigo e soja, vivendo seu apogeu nas décadas de 60 e 70, com as altas cotações da soja no mercado internacional e as facilidades creditícias.

  

            O Decreto 22.239/32 definia com propriedade o que era, naquela época, uma Cooperativa de Trabalho. Definia o artigo 24 as Cooperativas de Trabalho como “aquelas que, constituídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício, ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal dos seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem contratar obras, tarefas, ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns”.

  

Posteriormente, em meio a um processo legislativo de revisão do referido Decreto, foi publicado o Decreto-Lei nº 59/66, que reformulou por completo a legislação cooperativista, totalmente à margem do debate que se travava acerca da matéria. Foram tantos os erros, omissões e defeitos contidos no referido Decreto que o mesmo suscitou protestos e a total reprovação por parte dos cooperativistas. E com razão. No comentário de PLINIO MACHADO[5], “foi sob sua égide que mais de 50% das cooperativas  brasileiras encerraram suas atividades”.

  

            O Estado pretendia submeter as cooperativas a um rígido controle, com claro intuito intervencionista e provocando a perda de diversos incentivos e liberdades conquistadas ao longo do tempo. Referido Decreto definia a política cooperativista como “a atividade decorrente de todas as iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público”, e incumbindo o Governo Federal de orientar essa política, “coordenando as iniciativas que se propuserem a dinamizá-la, para adaptá-las às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento”.

  

Em 16 de dezembro de 1971 foi promulgada a Lei nº 5.764, ainda hoje em vigor, que define a Política Nacional de Cooperativismo, estabelecendo os critérios para a criação e formação das cooperativas, seu funcionamento e regime jurídico, classificação, relacionamento entre entidade e associados e operacionalização.

  

O texto da referida lei, na íntegra e com algumas anotações, encontra-se transcrito ao final desta obra.

  

            Mas foi em 1994 que as cooperativas de trabalho sofreram um grande impulso e proliferaram-se pelo Brasil afora, como o advento da Lei nº 8.949, que acrescentou parágrafo único ao artigo 442 da CLT[6], estabelecendo que “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.” Assim, inobstante o artigo 90 da Lei 5.764/71 preconizasse a inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, a Lei 8.949/94 deu à cooperativa de trabalho reais condições de atuação no mercado e de competitividade, considerando que diminuiu o risco do associado ser considerado empregado da empresa tomadora dos serviços.

  

 

I.2. CONCEITO de SOCIEDADE COOPERATIVA     (volta início)

  

            É na definição das sociedades cooperativas onde reside a maior dificuldade dos diversos autores que tratam da matéria, dando causa a diversas interpretações desencontradas e incompatíveis, sobretudo com a doutrina cooperativista. Vários conceitos têm sido formulados por economistas, juristas e por diversas leis, mas todos eles não escapam às críticas, segundo CARVALHO DE MENDONÇA[7] “muitas vezes justíssimas, pois se limitam a enumerar alguns caracteres do instituto, esquecendo-se do fim que este visa”.

  

            A maior crítica que faço aos conceitos elaborados, e frise-se que a legislação vigente tratou de saná-la, diz respeito à não inserção na conceituação do ponto mais importante da sociedade cooperativa: sua destinação. Como o próprio nome deixa entrever, a finalidade da sociedade cooperativa é a prestação de serviços aos seus associados, que por tal motivo assumem a condição de SÓCIOS e CLIENTES.

  

            Essa é a razão pelo qual a definição que melhor atende aos nossos anseios seja a de PEDRO BARBOSA PEREIRA[8], que assim se refere à referida sociedade: “as cooperativas são sociedades de capital variável com fluxo e defluxo de sócios. Destinam-se elas a prestar serviços e vantagens, tendo, em regra, com seus únicos fregueses, os seus sócios. É para eles e por eles que ela se constitui e opera. Todos os sócios cooperam com o seu capital, no mínimo para que possa ela alcançar o seu objetivo. São cooperadores e cooperados, ao mesmo tempo.”

  

            É de bom tom seguir, ainda, os ensinamentos de BULGARELLI[9], segundo o qual o ponto essencial na definição do cooperativismo está na observância dos princípio doutrinários e sobretudo, no campo prático, da distribuição dos proventos que auferir, como entidade econômica, o que vem caracterizá-la como sociedade típica, diferente e separada das demais existentes na economia capitalista.

  

            Se no tocante aos aspectos filosóficos estavam razoavelmente delineados os princípios das cooperativas, quanto ao seu perfil de instituição jurídica a extrema multiplicidade de forma sob as quais se organizaram as cooperativas levou a Aliança Cooperativa Internacional, em seu Congresso de Praga, em 1948, a adotar um conceito de sociedade cooperativa bastante abrangente: “Será considerada como sociedade cooperativa, qualquer que seja a sua conceituação legal, toda a associação de pessoas que tenha por fim a melhoria econômica e social de seus membros, através da exploração de uma empresa sobre a base da ajuda mútua e que observe os princípios de Rochdale”.

  

            Essa conceituação segue a orientação doutrinária de FAUQUET[10], que define a sociedade cooperativa como associação de pessoas e, ao mesmo tempo, empresa econômica, independentemente das definições das várias legislações. “Empresa econômica, pois a cooperativa não é associação beneficiente ou cultural, mas busca, através da exploração de um complexo organizacional, a prestação de serviços de natureza econômica; associação de pessoas, porque congrega seus associados pela ajuda mútua, objetivando alcançar o ideal do cooperativismo, expresso nos princípios rochdaleanos, que a informam na sua ação prática”.

  

            A referência aos princípios doutrinários é indispensável, vez que são eles que conferem originalidade e distinguem as cooperativas das demais sociedades.

  

            Vale transcrever conclusão extraída por AMADOR PAES DE ALMEIDA[11], segundo o qual “a sociedade cooperativa oscila entre fins ideais e especulativos, pois conquanto seu objetivo, a rigor, não seja o lucro, nisso se assemelhando à associação, este não está de todo afastado, já que dificilmente se sustentará uma cooperativa deficitária. Outrossim, manifesta a cooperação individual, inquestionavelmente o suporte fático do instituto, inexistindo número limitado de sócios (senão para a sua constituição, quando é exigível número mínimo de sete[12]), o que torna o capital social variável, ao contrário das demais espécies de sociedades, em que as modificações do fundo social estão sujeitas a princípios e regras predeterminadas.” E termina conceituando sociedade cooperativa como “sociedade de pessoas, com capital variável, que se propõe, mediante a cooperação de todos os sócios, um fim econômico.”

  

            Feitas as considerações julgadas importantes e atento à dificuldade de conceituação do instituto, limito-me à conceituação inserida no artigo 4º da Lei nº 5.764/71, que assim prescreve:

 

“As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídicas próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

 

I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

II - variabilidade do capital social representado por cotas-partes;

III - limitação do número de cotas partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

IV - incessibilidade das cotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exercem atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

VI - quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;

VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;

VIII - indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;

IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.”

 

I.3. PRINCÍPIOS DEFINIDORES do COOPERATIVISMO     (volta início)

 

 

            Como se viu na transcrição do artigo 4º da Lei nº 5.765/71, os princípios filosóficos dos Pioneiros de Rochdale, vistos na evolução histórica do movimento cooperativista, permanecem em vigor até hoje, adotando a legislação pátria os seis princípios essenciais definidos no Congresso da Aliança Cooperativa de 1966, realizado em Viena, além de outros cinco, que serão doravante analisados.

 

 (a) adesão livre

  

            Tal princípio desdobra-se em dois outros: o da voluntariedade e o da “porta aberta”.

 

             Pelo princípio da voluntariedade ninguém pode ser coagido a associar-se a uma cooperativa. Essa é a razão pela qual BULGARELLI[13] relata que “muitos não consideram autênticas as cooperativas existentes nos países em que como a URSS e Cuba, há coação direta ou indireta sobre os associados. Nos países sub-desenvolvidos, isto costuma ocorrer nos projetos de reforma agrária, sendo nesse caso essas cooperativas consideradas mais como pré-cooperativas”.

  

            Pelo princípio da porta aberta, diferentemente do que ocorre nas demais sociedades, qualquer pessoa tem o direito de ingressar e sair da cooperativa a seu livre arbítrio, desde que satisfaçam as condições previstas no respectivo Estatuto Social. À esse princípio admite-se exceção quando houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, ou seja, quando a cooperativa não tiver mais condições de cumprir suas atividades, por ter atingido sua capacidade, pode recusar novos associados, ou quando há alguma condição especial para a pessoa se associar, como por exemplo pertencer a determinada categoria (médicos, dentistas, motoristas, etc.).

 

 

(b) variabilidade do capital social

  

            O capital social das sociedades cooperativas é variável e indeterminado, sendo esta uma característica peculiar às cooperativas.

 

             Tal característica decorre do princípio da livre adesão, considerando que, se a qualquer momento pode ingressar ou sair associados, o capital aumentará ou diminuirá, por ser uma das condições para o ingresso de novos associados a subscrição de cota-parte de capital.

  

(c) limitação do número de cotas por associados

 

             Nenhum associado pode subscrever mais de um terço do total das cotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração. Nestes casos justifica-se a exceção porque a própria capacidade de prestação de serviços pela cooperativa exige maior soma de recursos.

 

             Tal princípio visa eliminar do seio da cooperativa o sócio capitalista, já que o acúmulo de cotas na mão de um só sócio pode exercer influência na administração da sociedade e sua eventual retirada poderia trazer transtornos incomensuráveis, pela descapitalização.

  

(d) incessibilidade das cotas-partes a terceiros estranhos da sociedade

 

             Tal princípio, que proíbe a cessão de quotas a terceiros estranhos à sociedade, é comum nas demais sociedades de pessoas.

  

            Esta norma, segundo PLÍNIO MACHADO[14], “promana do princípio segundo o qual, o ingresso no seio da sociedade exige o preenchimento de certos requisitos, como a adesão aos propósitos sociais e o atendimento de condições estatutárias, e não da simples aquisição da quota-parte de capital”. Fosse admitida a cessão a terceiros, pessoas estranhas poderiam adquirir a condição de associados, sem ficar adstritos às aludidas exigências estatutárias.

  

(e) singularidade de voto

 

             Trata-se do princípio da gestão democrática, inatingível no cooperativismo, onde cada associado tem direito a um voto, seja qual for o valor de suas quotas e a sua participação no capital.

 

Este princípio estabelece a predominância da pessoa sobre o capital. O sócio que possui várias cotas-partes[15] tem exatamente o mesmo poder decisório do que possui uma única cota, e a mesma possibilidade de ser votado e participar da gestão da cooperativa.

 

             A legislação somente admite o voto proporcional nas cooperativas de segundo grau[16]: centrais e federações. A lei é omissa, porém, quanto ao critério de proporcionalidade, ficando ao arbítrio das próprias cooperativas.

 

 

(f) quorum baeado no número de sócios e não no capital social

  

            Complementando o princípio da gestão democrática, previsto no item precedente, tal característica é a principal distinção entre as sociedades cooperativas e as sociedades de capital, civis ou comerciais. O quorum para instalação, funcionamento e deliberação da Assembléia Geral leva em consideração o número de associados e não o capital.

  

            Predomina, novamente, a pessoa sobre o capital. O sócio que tem participação maior no capital social[17] não possui qualquer tipo de vantagem nas Assembléias Gerais, reafirmando o princípio de “um homem, um voto”.

 

 (g) retorno das sobras líquidas proporcionalmente às operações

  

            Tal princípio, assim como a limitação do número de cotas por associados, visa afastar o sócio capitalista da cooperativa e beneficiar o associado que efetivamente se utiliza dos serviços da cooperativa.

  

            Assim, embora a cooperativa seja uma sociedade que não visa lucro, por faltar-lhe finalidade especulativa, as eventuais sobras líquidas do exercício devem ser rateadas entre os associados proporcionalmente às operações de cada um. 

 

            Há de se ressaltar que o lucro na sociedade cooperativa constitui mera decorrência da sua boa gestão. Essa a razão pelo qual a legislação não o denomina de lucro e sim de sobra líquida.

  

            Mas se não visa lucro e houve sobra o que ocorreu? O custo das operações da cooperativa foi menor do que o previsto, razão pela qual o princípio ora analisado prevê que se restitua aos associados aquilo que eles tenham pago a mais nas suas operações com a cooperativa.

  

            Embora a legislação seja ambígua ao outorgar poderes à Assembléia Geral para destinar as sobras líquidas a outros fins, devemos observar que tal arbitrariedade não se destina a alterar o critério de proporcionalidade, mas sim destinar as sobras a outros fins que não sejam o de restituir os associados.

 


(h) indivisibilidade dos fundos de reserva e assistenciais

  

            Prescreve o artigo 28 da Lei nº 5.765/71 que as sociedades cooperativas são obrigadas a constituir dois fundos: o de Reserva, de no mínimo 10% das sobras líquidas do exercício; e o de Assistência Técnica, Educacional e Social[18], de no mínimo 5% das sobras líquidas.

  

            A indivisibilidade de tais fundos se justifica por terem os mesmos finalidades eminentemente sociais, tornando-os de interesse coletivo.

 

             Vale lembrar que o desenvolvimento da educação é um dos princípios dos pioneiros de Rochdale, conforme exposto na evolução histórica do movimento cooperativista.

 

 (i) neutralidade política e indiscriminação racial e social

 

             Trata-se de outro dos princípios fundamentais e originários da doutrina cooperativista, e está amplamente ligado à livre adesão, proibindo qualquer requisito discriminatório para o ingresso de associados que não se relacione com seus objetivos sociais.

  

            As sociedades cooperativas, para manterem a independência que lhes são peculiar, devem ser apolíticas e permanecer distante de qualquer movimento político ou vinculação partidária.

 

 

(j) prestação de assistência aos associados

 

             A assistência preconizada decorre dos próprios fins do movimento cooperativista, conforme tivemos oportunidade de manifestar na tentativa de conceituação da sociedade cooperativa efetuada.

 

             Na opinião de PLINIO MACHADO[19], tal atividade “dever ser entendida como supletiva da prestação de serviços que constitui seu escopo primordial”.

 

 

            Supetiva ou principal, o importante é relacioná-la com a doutrina cooperativa, que prega a união de seus membros para melhorar suas condições de vida.

 

 (k) área limitada de admissão de associados

 

             A limitação da área de admissão de associados para possibilitar reunião, controle, operações e prestação de serviços, não deve ser entendido como uma limitação na área de ação da cooperativa, e sim como uma forma encontrada pelo legislador para exigir da cooperativa a efetiva prestação de serviços que constituem seus objetivos e a possibilidade de reunião dos associados e do controle que eles devem exercer sobre a administração.

  

            Esta a razão pelo qual PLINIO MACHADO[20] afirma que “a verdade é que a área de admissão de associados deve obedecer a vários fatores, mas nunca atendendo restrições geográficas”.

 

 

(l) outras características

 

             Existem outros princípios que caracterizam as sociedades cooperativas e que as distinguem dos demais tipos societários, dentre os quais destacaríamos a limitação do pagamento de juros sobre o capital[21], previsto no parágrafo 3º do artigo 24 da Lei nº 5.764/71, que estabelece que “é vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às cotas-partes ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada”, e a não sujeição das sociedades ao procedimento falimentar[22], conforme disposição do caput do artigo 4º da Lei mencionada.

 

  

I.4. REGIME JURÍDICO das SOCIEDADES COOPERATIVAS      (volta início)

 

             Este é outro ponto do direito cooperativo que suscita numerosos debates e divide os poucos autores que tratam da matéria. E tais debates sobre o campo jurídico a que pertence o instituto - se ao direito civil, se ao comercial, ou se a um campo jurídico autônomo, o direito cooperativo - foram alimentados com a aparente contradição existente na legislação em vigor.

 

             O artigo 4º da Lei nº 5.764/71 estabelece que “as sociedades cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, (...)”.

 

             Ora, como podem as cooperativas, ao mesmo tempo, ter natureza jurídica própria e natureza civil?

 

             BULGARELLI[23] critica tal indefinição e considera um erro a lei pretender atribuir às cooperativas ao mesmo tempo natureza jurídica própria e natureza civil. Já PLINIO MACHADO[24] elogia o reconhecimento da lei e menciona que a menção “natureza civil” deve ser entendida em sentido lato, como forma de realçar seu caráter não mercantil”.

 

             Partilhamos da opinião do segundo. Ostentando as sociedades cooperativas natureza jurídica sui generis, criando um regime jurídico próprio, nos parece plenamente justificável a necessidade de se reconhecer suas características próprias e deixar assentado sua finalidade eminentemente civil, que é a prestação de serviços aos associados, distinguindo-as das sociedades comerciais.

 

             Com propriedade se manifestou ARNOLD WALD[25] para quem a legislação, ao criar um regime jurídico próprio, deixa de aplicar as demais normas de direito societário, prevalecendo sempre as regras estatutárias e, eventual e subsidiariamente, as normas de direito civil.

 

             Podemos concluir afirmando que, no Brasil, as cooperativas são sociedades civis com características próprias, divergindo totalmente das sociedades comerciais e demais pessoas jurídicas de direito privado.

 

 

 

I.5. A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E AS COOPERATIVAS      (volta início)

  

            A promulgação da Constituição Federal de 1988 ensejou uma alteração da legislação cooperativista, principalmente diante do disposto no inciso XVIII do seu artigo 5º:

 

“a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.”

  

            Além do dispositivo supra, relacionado expressamente com as cooperativas, outros incisos do mesmo artigo 5º influenciam a vida associativa: o direito de aderir a qualquer associação (Incisos XVII e XX), o de desligar-se (Inciso XX), de dissolução espontânea (Inciso XIX) e o de representar seus filiados, quando autorizada (Inciso XXI).

  

            Trata ainda a Carta Magna acerca do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas cooperativas (artigo 146, III, “c”) e do apoio e estímulo do cooperativismo e outras formas de associativismo (artigo 174, parágrafo 2º).

  

            É indiscutível, no entanto, que o maior avanço alcançado com a promulgação da Lei Maior é o fato de as cooperativas terem sido incluídas no dispositivo da liberdade de associação, limitando a interferência do Estado sobre as cooperativas.

 

             O advento da Constituição de 1988 revogou parcialmente os artigos 17 a 20 e 88 da Lei nº 5.764/71, que dizem respeito, respectivamente, à necessidade de autorização para o funcionamento das cooperativas e para a participação em sociedades não cooperativas, bem como os artigos 92 a 94 do mesmo diploma, que tratam da fiscalização e controle.

  

            Deixaram as cooperativas de estarem obrigadas às formalidades e exigências para obtenção de autorização de funcionamento e de participação em outras sociedades, que era emitida pelo respectivo órgão executivo federal de controle, bem como a serem fiscalizadas, controladas e sofrerem intervenção daquele órgão.

  

            A criação de cooperativas se faz mediante o arquivamento dos atos constitutivos e dos estatutos sociais na Junta Comercial[26], a quem incube verificar sua compatibilidade com a legislação vigente, enquanto que a fiscalização e controle deve ser exercida pelo Conselho Fiscal e pelos próprios associados.

  

            Revogou, ainda, a Constituição de 1988, o artigo 107 da Lei nº 5.764/71, pelo qual “as cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos e suas alterações posteriores”.

 

             Tal exigência fere, flagrantemente, o inciso XX do artigo 5º da Constituição, segundo o qual “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

 

 

 

 

capítulo II - COOPERATIVAS de TRABALHO

 

 II.1. EVOLUÇÃO das RELAÇÕES TRABALHISTAS     (volta início)

  

            Como é sabido, a relação patrão/empregado está, a cada dia que passa, mais desgastada.

 

             Com a intervenção do Estado na relação capital/trabalho, através da imposição de inúmeros direitos e deveres, o empresário passou a se aproximar mais do trabalhador. Percebeu que precisava muito mais de um parceiro do que de um subordinado, e que a cada intervenção estatal, era criado um novo encargo social que onerava ele, empresário, que repassava o ônus para o custo do produto, criando uma ciranda onde todos perdiam.

 

             Mas o Estado vem dando demonstrações que pretende desregulamentar o mercado de trabalho, já que somente desta maneira atrairá novos investimentos.

  

            Com a desregulamentação e a efetiva saída do Estado da relação capital/trabalho, a negociação direta voltará a reger o mercado de trabalho, dentro dos princípios da autonomia e liberdade.

 

             A cooperativa de trabalho, neste panorama de parceria e de negociação direta com o tomador de serviço, é o instrumento ideal para funcionar, ao mesmo tempo, como representante dos trabalhadores (muitas vezes conjuntamente dos Sindicatos) e como instrumento de apoio e de assistência aos mesmos.

 

             As cooperativas de trabalho passarão, além de congregar os que hoje estão afastados do mercado de trabalho pela crise do emprego, em função das demissões no inchado setor público, da modernização das empresas e da crise financeira mundial, congregará também os profissionais que estarão dentro do mercado de trabalho no futuro, já que os mesmos procurarão as cooperativas para assisti-lo tanto na negociação dos seus serviços como no apoio, desenvolvimento e valorização da sua atividade profissional.

 

 

 II.2. PECULIARIDADES das COOPERATIVAS de TRABALHO (volta início)

 

             A cooperativa de trabalho era, a até pouco tempo, uma forma de organização desconhecida e pouco divulgada, o que gerou grande dificuldades para as poucas existentes de angariar postos de trabalho para os seus associados.

 

             Contribuiu para tal realidade a forma vaga e quase inexistente com que a Lei 5.764/71 a tratou, gerando uma grande disformidade de concepções e conceitos e um descrédito por parte das autoridades governamentais, da opinião pública e do próprio movimento cooperativo.

  

            Para se ter uma idéia da forma como o cooperativismo de trabalho é tratado[27], o órgão do Governo do Estado de São Paulo que apoia o mesmo está vinculado à secretaria de Agricultura e Abastecimento, numa clara demonstração do segundo plano a que o mesmo era relegado, em função das cooperativas de produção agrícola serem mais antigas e difundidas.

  

            No lugar de ser um instrumento de política trabalhista, o cooperativismo de trabalho, se transformou em uma subdivisão da política agrícola.

 

             O cooperativismo de trabalho acabou crescendo e se desenvolvimento em caráter emergencial, consequência do desemprego que assolava[28] nosso país. Não cresceu dentro da doutrina e dos movimentos cooperativistas, mas sim como alternativa à crise.

 

 Tinha tudo, portanto, para ser desvirtuado. Mas não o foi. Os princípios da doutrina cooperativa, de tão rígidos, acabaram por afastar tal hipótese.

  

            Os trabalhadores que se associaram às cooperativas de trabalho com o intuito inicial de conseguir um “emprego”, perceberam, rapidamente, que aquele era um instrumento que possibilitaria o mesmo deixar de ser assalariado e se transformar em pessoas que passariam a gerir a sua própria atividade profissional.

  

            Eles logo perceberam estarem associados a uma entidade em que não existia a hierarquia patrão/empregado. Que eles próprios elegiam seus dirigentes e que todos à sua volta gozavam de iguais direitos e obrigações.

 

             Passou o cooperativismo de trabalho, assim, a ser uma resposta aos problemas sociais e de organização do trabalho emergidos no contexto da reestruturação econômica, política e social.

 

             As cooperativas de trabalho são, hoje, reconhecidas pela ONU - Organizações das Nações Unidas - como um instrumento de desenvolvimento, geração de emprego e distribuição de renda. O PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - apoia mais de 60 projetos na área de cooperativas. A OIT - Organização Internacional do Trabalho da ONU - inclui no artigo 12 de sua Constituição seu apoio às cooperativas e a Recomendação 127 da OIT trata especificamente do papel das cooperativas no desenvolvimento econômico e social dos países em desenvolvimento.

  

            Dentro deste contexto, as Cooperativas de Trabalho se tornaram a forma de encontrar trabalho para os excluídos, bem como a forma dos mesmos se organizarem e valorizarem a sua força produtiva.

  

            Voltando ao campo doutrinário, julgamos ter sido extraído do I Seminário Brasileiro das Cooperativas de Trabalho, realizado em 1981, a melhor definição do instituto:

 

“Cooperativas de Trabalho são organizações de pessoas físicas, de uma ou mais categorias de trabalhadores, reunidos para o exercício profissional em comum, em regime de auto gestão democrática e de livre adesão, tendo como base primordial o retorno ao cooperado do resultado de sua atividade laborativa, deduzidos exclusivamente os custos administrativos, a reserva técnica e os fundos sociais.”

 

             Embora não tenha sido dado na referida definição o enfoque assistêncial, já que a cooperativa é constituída para prestar serviços aos associados, o conceito traduz com propriedade a forma organizacional das cooperativas de trabalho.

 

             Embora na prática a cooperativa de trabalho funcione como uma intermediadora da mão-de-obra de seus associados, a sua forma operacional, gestão democrática e a assistência aos que a ela se associaram é que constituem sua peculiaridade.

 

  

II.3. COOPERATIVAS de TRABALHO e TERCEIRIZAÇÃO    (volta início)

 

             Os princípios fundamentais da terceirização estão intimamente ligados aos da cooperativa de trabalho.

  

            Determinada empresa, ao buscar através da terceirização, qualidade, agilidade e competitividade, encontra na cooperativa de trabalho o parceiro ideal, possibilitando que a mesma concentre esforços na sua atividade-fim.

 

             A terceirização por intermédio de uma cooperativa de trabalho acaba de vez com a estrutura organizacional clássica, onde a empresa se considerava auto-suficiente, responsabilizando-se por todo o processo produtivo.

  

            A especialização se torna, cada vez mais, o grande diferencial nas relações negociais, sendo a terceirização, dentro da moderna doutrina de organização empresarial, um instrumento capaz de gerar empregos, melhorar a qualidade dos serviços e aumentar a competitividade.

 

             As vantagens de se terceirizar as atividades-meio por intermédio de cooperativa de trabalho são muitas, dentre as quais destacaríamos: a flexibilidade e a agilidade para substituição de profissionais; o menor custo em função da não incidência de encargos sociais; a remuneração do profissional por produção, evitando dispêndio de recursos em época de ociosidade; e a maior especialização e qualificação profissional, considerando que as cooperativas utilizam o Fundo Obrigatório de Assistência Técnica e Educacional para a reciclagem e treinamento de seus associados.

 

 II.4. COOPERATIVAS de TRABALHO x EMPRESA     (volta início)

 

             Como já pudemos ter oportunidade de constatar, inclusive com a leitura do artigo 4º da Lei nº 5.765/71, as diferenças entre uma cooperativa de trabalho e uma empresa tradicional são significativas.

  

            Mas o que, de fato, diferencia uma Cooperativa de Trabalho de uma empresa padrão? Passamos, então, a elaborar um quadro comparativo entre as duas formas societárias:

  

            COOPERATIVA DE TRABALHO               EMPRESA

 

1.         Sociedade de Pessoas                          Sociedade de Capital

 

2.         Sem fins lucrativos                               Visa lucros

 

3.         Presta serviços ao associado                O empregado lhe presta

            (trabalhador)                                                          serviços

 

4.         Associado presta serviços                   Trabalho subordinado

            como autônomo

 

5.         Risco é dos Trabalhadores                     Risco é dos empresários

            (associados)                                             (dono da empresa)

 

6.         Cada associado um voto                     Maior participação no capital

            (gestão democrática)                                             = Maior poder de decisão

 

7.         Dirigentes eleitos pelos                                        Dirigentes escolhidos pelo

            associados                                                               dono da empresa

 

8.         Política de negócios definidas pelos                   Política de negócios definida

            associados em Assembléia                                    pelos donos - centralizada

 

9.         Número ilimitado de associados                          Número limitado de sócios

 

10.      Tratamento tributário incentivado                      Tratamento tributário oneroso

 

11.      Não sujeita à falência                                            Sujeita à falência

                                                                                              (quando comercial)

 

12.      Remuneração dos Trabalhadores                                   Empregados com salários pré-

(associados) de acordo com a produção            estabelecidos

 

 II.5. RELAÇÃO COOPERATIVA / ASSOCIADO - AUSÊNCIA de VÍNCULO EMPREGATÍCIO     (volta início)

 

             A relação material existente entre uma cooperativa de trabalho e seu associado é de sociedade e não de emprego. O nexo não é empregatício, é societário, conforme veremos a seguir.

 

             O artigo 90 da Lei nº 5.764/71, expressamente afasta a existência de qualquer vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, sendo a sua literalidade a seguinte:

 

"Artigo 90 - Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados."

 

            O entendimento supra foi reforçado, ainda, com o advento da já mencionada Lei nº 8.949/94, que acrescenta parágrafo ao artigo 442 da CLT para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre a Cooperativa e seus associados.

 

             Há de se deixar observado que o advento da Lei nº 8.949/94 trouxe uma tranquilidade muito grande ao tomador dos serviços. Até aquela oportunidade muitos associados ingressavam com ações trabalhistas diretamente contra o contratante dos serviços, e traziam uma certa e justificável apreensão por parte daqueles em assumir a responsabilidade de transformar os profissionais que lhe prestavam serviços por intermédio da cooperativa de trabalho em seus empregados.

 

             Outros associados, inadvertidamente e iludidos com promessas de enriquecimento fácil, também ousam ingressar com ações trabalhistas contra a própria cooperativa da qual é associado.

 

             É inusitado, mas pleiteia um “vínculo empregatício consigo mesmo”, razão que torna necessário tecer considerações que demonstrem o porque da inexistência de relação trabalhista entre associado e cooperativa.

                                               A Lei nº 5.764/71, que como já exaustivamente vimos, define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Há de se demonstrar, assim, que o Estatuto Social e forma organizacional da respectiva seguem estritamente tal regime jurídico.

 

 O artigo 3º da mencionada Lei estabelece que "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito, sem objetivo de lucro".

 

             Conclui-se de tal mandamento que uma cooperativa de trabalho tem o escopo de unir profissionais autônomos para um fim comum. Uma união de esforços objetivando um proveito para cada um de seus associados.

 

             Não existem patrões nem empregados, apenas associados, que possuem legitimidade e meios para participar da administração, direção e fiscalização da cooperativa, com voz ativa e voto em assembléias.

 

             Os cooperados se associam à Cooperativa, subscrevendo quotas do seu capital, tornando-se parte das mesmas, quotas estas que, inclusive, estabelecerão a responsabilidade dos cooperados pelas obrigações da Cooperativa.

  

            Ao se tornar sócio da Cooperativa, o associado passa a gozar todos os direitos que tal condição lhe impõe, tais como participar de assembléias, votar e ser votado, eleger seus diretores e conselheiros, praticando, enfim, todos os atos concernentes ao convívio societário, e passa a usufruir de todos os serviços objeto da cooperativa, entre eles a designação para prestar serviços perante os tomadores de serviços.

  

            Com o trabalho que lhe é inerente o associado contribui para o bem comum dos demais associados, qual seja: melhores rendimentos, condições de trabalho, etc. Como já exposto o associado, além de sócio, é também usuário da Cooperativa. O associado presta serviços a terceiros e a Cooperativa presta serviços a ele associado. Tal relação não pode, em hipótese alguma, ser caracterizada como de emprego.

          

 

Vale relembrar, a propósito, que o sistema ou a doutrina cooperativista é a expressão

de um ideal sócio-econômico da realidade concreta, visando a congregar os homens, sobretudo os mais necessitados, em torno da idéia central da ajuda mútua, através de uma atividade econômica conjunta apta a atender às suas necessidades comuns.

  

            O propósito básico encontra-se e se exprime na formação de uma empresa comum, formada pelos que tem as mesmas necessidades, empresa, essa, capaz de atendê-los proporcionalmente.

 

             Mesmo não considerando a situação de sócio como suficiente para afastar a existência de vínculo empregatício, o que apenas se admite especulativamente, também os requisitos essenciais da admissibilidade de caracterização de tal vínculo não estão presentes na relação cooperativa/associado.

 

             Segundo SALEM NETO[29], para se caracterizar o vínculo empregatício deve-se sistematicamente aproveitar os requisitos dos artigos 2º[30] e 3º[31] da CLT, que definem empregado e empregador, elencando como requisitos mais relevantes o salário, a subordinação e a prestação de serviço não eventual.

 

             Nenhum dos requisitos mencionados se afiguram na relação cooperativa/associado, passemos a analisá-los:

  

(a) salário

 

             O associado não recebe salário. O associado é reembolsado pela Cooperativa da qual é cooperado da receita que a esta aufere pelo fruto dos serviços que aquele prestou a terceiros por intermédio da mesma.

  

            A própria legislação previdenciária trata tal remuneração recebida pelos associados das Cooperativas de Trabalho da qual fazem parte como “retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas”[32], não se referindo, portanto, a salário.

 

 (b) subordinação

 

             Em uma cooperativa, especialmente se tratando de cooperativa de trabalho, não existe e não pode existir qualquer tipo de subordinação.

 

             Como já amplamente demonstrado no decorrer desta obra, são os próprios associados quem ditam os rumos da cooperativa, elegendo seus dirigentes e participando efetivamente da vida societária através da participação em Assembléias, Conselhos, etc., dentro dos princípios da gestão democrática que foram esmiuçados no capítulo I, especialmente o da limitação de cotas por associado, da singularidade de voto e do quorum para deliberação baseado no número de associados e não no capital.

 

             Pode existir em uma cooperativa de trabalho, no entanto, uma estrutura operacional que viabiliza a prestação de serviços de seus associados para o cumprimento dos objetivos a ela inerentes, sendo certo que tal organização deve ter origem nas deliberações dos próprios associados, a fim de que exista justiça e equidade na distribuição e designação dos serviços. Tal estrutura organizacional não pode, em nenhum momento, ser caracterizada como subordinação ou hierarquia, mas sim como a busca da ordem e disciplina.

  

(c) prestação de serviço não eventual

 

             Como reiteradamente ressaltado, o associado não presta serviços à cooperativa, e sim a terceiros por intermédio da cooperativa de trabalho da qual o mesmo é associado.

 

             É a cooperativa quem lhe presta serviços, buscando no mercado postos de trabalho para que seu associado desenvolva suas atividades profissionais, dentro do espírito de mutualidade e cooperação que devem nortear suas atividades.

 

             Assim, inexistindo a prestação de serviços, inexiste tal elemento caracterizador do vínculo empregatício.

  

 

(d) falta de animus contrahendi

  

            AMAURY MASCARO NASCIMENTO[33], com a propriedade que lhe é peculiar, ao elencar os requisitos para a caracterização de emprego, expressamente afasta a incidência da relação jurídica laboral quando inexiste o animus contrahendi:

 

 "Será necessário, ainda, um elemento subjetivo que é o animus contrahendi, o propósito de trabalhar para outro como empregado e não com outra finalidade."

 

             Este é, na nossa opinião, o principal elemento descaracterizador do vínculo empregatício nas relações cooperativas/associados.

 

             Todo pessoa, ao procurar uma cooperativa de trabalho para se associar ou ao constituir uma, está em busca de uma entidade na qual se tornará sócio, contribuirá com seu esforço para a melhoria econômica e social dos demais associados (como cooperador) e se utilizará dos serviços que a mesma presta aos seus associados (como cliente). Por tais motivos assumem a condição de sócios e clientes.

  

            Assim, ao se associarem a uma instituição que lhe prestará serviços, participando ativamente da sua administração e ditando os rumos da mesma, as pessoas que ingressam em seu quadro associativo não têm o propósito de a ela trabalhar como empregado, inexistindo o animus contrahendi que deve caracterizar tal relação.

 

 

(e) precauções

  

            Inobstante a inexistência do vínculo empregatício seja patente, algumas precauções devem ser tomadas para impedir o desvirtuamento da doutrina cooperativista, o que pode originar, inclusive, a nulidade do ato de associação do cooperado e a caracterização de vínculo empregatício, na forma do artigo 9º da CLT[34].

  

            Os Estatutos da Cooperativa e sua forma de atuação devem seguir, rigorosamente, todos os princípios definidores da doutrina cooperativa, principalmente os que se reportam à voluntariedade e à gestão democrática, bem como estar devidamente adequado à Lei nº 5.764/71.

  

            O ingresso e desligamento de cooperado devem seguir todas as formalidades legais e estatutárias, e a aplicação de qualquer sanção disciplinar deve ser efetuada observando-se o direito de defesa do associado.

 

             Deve se evitar a imposição de uma situação jurídica da qual a pessoa não queira se envolver. A admissão do associado não pode ser compulsória.

  

            As poucas vezes em que vemos decisões dos Tribunais reconhecendo vínculo empregatício de associados de cooperativas de trabalho para com a mesma ou para com o tomador dos serviços, há fraudes por parte de empresários que, visando diminuir seus custos, colocam ao empregado uma única alternativa: participar da cooperativa ou perder o emprego. Os empregados tornam-se associados da cooperativa sem nem ao menos saber do que se trata. Nesses casos o empresário costuma dirigir, além da sua empresa, a referida cooperativa, em claro desrespeito a vários princípios fundamentais do cooperativismo e em desobediência à Lei nº 5.764/71. Tal fato, invariavelmente, acarretará o reconhecimento do vínculo empregatício e/ou a sucessão do contrato de trabalho anterior.

 

 (f) jurisprudência

  

            A Justiça do Trabalho tem julgado improcedente as ações trabalhistas interpostas por associados de cooperativas de trabalho contra a mesma e/ou contra a tomadora dos serviços.

 

             Passamos a transcrever, assim, as ementas de algumas dessas decisões e de uma (a última) em que, por desvirtuamento do uso da cooperativa, se reconheceu o vínculo empregatício.

 

·      Relação de Emprego. Associado cooperativista que presta serviços à própria. Ausência de vínculo empregatício. As sociedades cooperativas de trabalho não autorizam, em hipótese alguma, concebam-se como veículos de relação de emprego entre sócios.[35]

 

·      Relação de Emprego. Cooperativa de Prestação de Serviços Autônomos. Constituição regular, na forma da Lei 5.764/71. Ausência de vínculo empregatício, porque o autor foi nela ingressado como associado.[36]

 

·      Relação de Emprego. Cooperativa. Evidenciado nos autos ser a reclamada uma cooperativa sem finalidade lucrativa e comprovada a autonomia do reclamante na prestação laboral, fica afastada a possibilidade de se reconhecer a relação de emprego entre as partes.[37]

 

·      Relação de Emprego. Cooperativa. Inexistência. Não há que se falar em relação empregatícia regularmente instituída.[38]

 

·      Relação de Emprego Inexistente. Sócio de Cooperativa. Não há que se falar em vínculo de emprego entre as partes, em sendo o reclamante sócio da cooperativa ré. Aplicação do parágrafo único do artigo 442 da CLT.[39]

 

·      Associado de Cooperativa Médica. Inexistência de Vínculo de Emprego. Não existe vínculo de emprego entre o associado que presta serviços aos cooperativados e a respectiva cooperativa, por expressa vedação do parágrafo único do artigo 442 da CLT e artigo 90 da Lei nº 5.764/71.[40]

 

·      Relação de Emprego. Cooperativa de Prestação de Serviços dos Trabalhadores Autônomos das Vilas de Porto Alegre. Coleta de Lixo. Presença de fraude à legislação trabalhista na prestação de serviços, afastada a alegação de se tratar de sócio-cooperativado, dado o caráter de mascaramento do vínculo empregatício. Inexistência de relação de emprego com a autarquia municipal, tomadora dos serviços do autor.[41]

  

II.6. INAPLICABILIDADE do ENUNCIADO 331 do TST nas PRESTAÇÕES de SERVIÇOS dos ASSOCIADOS de COOPERATIVAS de TRABALHO   (volta início)

  

            Prescreve o Enunciado TST nº 331, de dezembro de 1993:

 

“Enunciado nº 331 - Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade - Revisão do Enunciado nº 256.

 

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.74).

 

II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).

 

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

 

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”

 

             O Enunciado retro-transcrito é anterior ao advento da já mencionada Lei nº 8.949/94, que acrescentou parágrafo ao artigo 442 da CLT, sendo certo que, em virtude de tal diploma, o mesmo deixou de ser aplicável nas terceirizações efetuadas por intermédio de Cooperativas de Trabalho para serviços prestados pelos próprios associados, pelo simples fato da lei, além de ter reconhecido os tomadores de serviços e legitimado a respectiva prestação, alijou do vínculo empregatício tal relação.

  

            Cabe observar, outrossim, que mesmo antes da vigência da legislação mencionada, a aplicação do Enunciado 331 para as terceirizações envolvendo Cooperativas de Trabalho sempre nos pareceu questionável.

 

             Dado o enorme interesse e as dúvidas que pairam sobre a matéria, passamos a expor os motivos do questionamento, principalmente para aqueles justificam com o referido Enunciado a não celebração de um contrato com uma Cooperativa de Trabalho.

 

 (a) incompetência da Justiça Trabalhista em razão da matéria

 

             A competência da Justiça do Trabalho atribuída pelo artigo 114 da Constituição Federal é a de compor controvérsias referentes à relação de emprego.

  

            Ocorre, como já ressaltado, que mesmo antes do advento da Lei nº 8.949/94, a Lei nº 5.764/71, em seu artigo 90, que “qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados".

  

            Embora a legislação não tratasse dos tomadores de serviços, restava claro ser a relação material existente entre cooperativa e associado de sociedade e não de emprego, o que, por si só, fundamenta a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria.

  

            Ambas as relações, a interna, entre cooperativa e associados, e a externa, entre cooperativa/associados e tomadores de serviços, são de natureza civil A primeira em função da legislação retromencionada e a segunda por se tratar de Locação de Serviços, amparada legalmente pelos artigos 1.216 e seguintes do Código Civil.

  

(b) cooperativa não se confunde com empresa interposta

 

             Como já tivemos oportunidade de observar, uma cooperativa de trabalho não pode ser confundida com empresa interposta.

 

             O artigo 3º da Lei 5.765/71, ao estabelecer que "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito, sem objetivo de lucro", consagra o entendimento de que uma cooperativa de trabalho tem o escopo de unir profissionais autônomos, para um fim comum, ou seja, uma união de esforços objetivando um proveito para cada um de seus associados.

 

             Não existem patrões nem empregados, apenas associados, que possuem legitimidade e meios para participar da administração, direção e fiscalização da cooperativa, com voz ativa e voto em assembléias.

  

            Os cooperados se associam à Cooperativa, subscrevendo quotas do seu capital, tornando-se parte das mesmas, quotas estas que, inclusive, estabelecerão a responsabilidade dos cooperados pelas obrigações da Cooperativa, nos termos da Lei e do respectivo Estatuto Social.

 

             Cumprindo os seus objetivos sociais a Cooperativa de Trabalho busca, junto a entidades de direito público e privado, a contratação de serviços para o desenvolvimento profissional de seus associados.

 

             Sendo associado de uma Cooperativa, a pessoa passa a gozar de todos os direitos que tal condição lhe impõe, tal como ser designado para prestar serviços angariados por aquela, participar de assembléias, votar e ser votado, eleger seus diretores e conselheiros, enfim, praticar todos os atos concernentes ao convívio societário.

 

             Assim, como associado, contribui com seu trabalho para o bem comum dos associados, qual seja: melhores rendimentos, condições de trabalho, etc. Desta forma o cooperado, além de sócio, é também usuário da Cooperativa. O associado presta serviços a terceiros e a Cooperativa presta serviços a ele associado.

 

             Desta forma, não se trata de empresa interposta para prestar serviços. Trata-se, na realidade, de uma sociedade cujo objetivo não é prestar serviços a terceiros, e sim assistência a seus associados.

  

(c) os cooperados sempre prestam serviços especializados ligados à atividade-meio da tomadora dos serviços

  

            A doutrina predominante considera, muitas vezes, impossível fazer uma distinção entre atividade-meio e atividade-fim. Alguns autores, apesar de somente admitirem a terceirização das atividades de apoio, por conta do enunciado ora analisado, sugerem que dificilmente a mão-de-obra se caracteriza como atividade-fim da empresa. Sustentam, ainda, que isso somente aconteceria com as sociedades uniprofissionais, ou seja, sociedade de engenheiros, de advogados, de contadores que, por meio de terceirização, contratam tais profissionais. Isso significa dizer que o médico não é atividade-fim de um hospital, o motorista não é atividade-fim de uma transportadora, o engenheiro não é a atividade-fim de uma construtora, e assim por diante.

  

            Tais serviços (atendimento médico, condução de veículos, engenharia, etc.) são sempre especializados e não se consubstanciam na atividade-fim do tomador (assistência à saúde, transporte e construção).

  

            Diante de tal quadro somos de opinião que os associados às cooperativas de trabalho, a menos que se trate de “quarteirização” por empresas de alocação de mão-de-obra ou de terceirização de profissionais da mesma categoria das sociedades uniprofissionais, sempre prestam serviços especializados (conforme sua formação profissional, qualquer que seja ela) e ligado à atividade-meio do tomador.

  

(d) inexistência de pessoalidade e subordinação.

 

             Como já considerado, inexiste os requisitos essenciais da admissibilidade de caracterização de vínculo.

  

            A pessoalidade inexiste, já que a Cooperativa de Trabalho aloca seus profissionais conforme regras próprias e sem a participação do tomador de serviço que pode, eventualmente, vetar determinado profissional conforme o que dispuser o respectivo instrumento de contratação.

  

            Apesar de intrinsecamente a inexistência de pessoalidade neutralizar a subordinação, esta também não existe entre a tomadora dos serviços e os associados designados para prestar serviços. Qualquer reclamação quanto ao trabalho executado deve ser feito pela tomadora de serviços à Cooperativa e não ao prestador de serviços. Qualquer sanção disciplinar é aplicada pela própria cooperativa, e nunca pelo tomador de serviço.

  

            Cumpre ressaltar, ainda, que no cooperativismo de trabalho não existe subordinação nem dentro da própria Cooperativa. Todos os associados são iguais perante a cooperativa não existindo qualquer forma de hierarquização. Pode existir, sim, uma estrutura operacional que viabilize a prestação de trabalhos mútuos, objetivo da cooperativa. Tal organização tem origem nas deliberações dos próprios associados, sem o que não existiria justiça e equidade na distribuição e designação dos serviços.

 

             Em suma, somente se a prestação de serviço caracterizar os elementos definidores do contrato de trabalho previstos no artigo 3º da CLT, estará configurada a relação de emprego com a empresa terceirizante, aplicando-se o artigo 9º daquele dispositivo legal, que estabelece a nulidade do ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação, podendo, ai sim, incidir a responsabilidade solidária prevista no artigo 455.

  

(e) afronta à Constituição Federal e ao Código Civil

 

             O Enunciado em questão afronta preceitos constitucionais e legais, não só com relação às cooperativas de trabalho mas com relação à terceirização como um todo.

 

             No âmbito constitucional fere o consagrado princípio de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, agasalhado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, bem como o princípio da livre iniciativa (artigo 170 da Carta Magna), enquanto que no âmbito civil tenta, inadvertida e ilegalmente, “revogar” parte considerável da Legislação Substantiva que trata da locação de serviços e da empreitada.

 

 (f) jurisprudência

 

             A jurisprudência também já se manifestou contrária ao referido enunciado, criticando-o. Vale transcrever da lavra do Ministro Francisco Leocádio, que assim se manifestou sobre a questão:

 

“Não se pode admitir a equiparação de empresa prestadora de serviços - legalmente constituída - com a locação de mão de obra, onde, não raro, a intermediação é operada por empresas ‘fantasmas’ que visam, essencialmente, a burlar a lei e a mascarar as relações de trabalho perante o Poder Judiciário. A existência destas empresas prestadoras de serviços decorre da modernização das relações de trabalho, às quais a Justiça do Trabalho não pode permanecer refratária. A evolução destas relações deve ser atentamente observada, sob pena de prejudicar as partes contratantes e desmobilizar uma estrutura mundialmente consagrada que, a toda evidência, gera inúmeros empregos. Entendo que o Verbete sumular nº 256 tem que ser interpretado restritivamente e não taxativamente, devendo, antes de mais nada, examinar cautelosamente os fatos e, mais do que isto, deve ter a atenção voltada à evolução da realidade sócio-econômica que, necessariamente, deve impregnar o Direito do Trabalho, posto que dinâmico.”[42]

  

II.7. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS     (volta início)

  

(a) sistema operacional

  

            Os atos cooperativos, aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, quando associadas, para o cumprimento dos objetos sociais, não são tributados, enquanto que a realização de quaisquer atos distintos dos atos cooperativos é considerada incompatível com o regime especial estabelecido e, em consequência, com o próprio conceito legal de cooperativa, devendo ser levados normalmente à tributação.

  

            O artigo 146, III, da Constituição Federal de 1988 garante “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas cooperativas”.

  

            Os resultados positivos obtidos pelas sociedades cooperativas não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, estando as mesmas sujeitas ao pagamento do imposto calculado apenas sobre os resultados positivos decorrentes de atos não cooperativos. A tributação será efetuada pela alíquota normal do IR, aplicável às demais pessoas jurídicas.

 

             As operações relativas aos atos não cooperativos devem ser segregadas, escrituradas em separado, sendo as cooperativas obrigadas a destacar em sua escrituração contábil as receitas que não se caracterizam com típicas ou normais a esse tipo societário, assim como os respectivos custos e encargos, a fim de determinar o lucro real a ser oferecido à tributação.

 

             Já os cooperados devem ter, quando do reembolso das remunerações recebidas por intermédio da cooperativa, o imposto de renda retido na fonte, na forma da tabela progressiva.

 

 (b) imposto de renda retido na fonte

 

             O imposto retido na fonte das cooperativas de trabalho (1,5%) será compensado por aquelas com aquele que tiver que reter por ocasião do pagamento dos rendimentos aos seus associados. Isto porque as cooperativas não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho, relativas a serviços pessoais que lhe forem prestados por associados desta ou colocados à disposição.

  

            As cooperativas de trabalho devem discriminar, em suas faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados das importâncias que correspondem a outros custos ou despesas. Isso porque o IR/FONTE a ser retido (e posteriormente compensado) somente incide sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais.

  

(c) PIS

 

             As cooperativas somente são contribuintes do PIS sobre o total da folha de pagamento de remuneração de seus empregados e em relação às operações praticadas dos não cooperados.

 

 (d) COFINS

 

             As cooperativas, quanto aos atos cooperativos próprios de sua finalidade, estão isentas do COFINS. As operações praticadas com não cooperados estarão sujeitas à incidência da referida contribuição.

 

 (e) imposto sobre serviço

 

             As cooperativas não sofrem a incidência do ISS em face de sua natureza jurídica, de associação sem finalidade lucrativa;

 

             Os cooperados, no entanto, estarão sujeitos à incidência do ISS em função das atividades que exercem, por serem profissionais autônomos.

 

 (f) INSS

 

             Os associados são segurados obrigatórios:

 

·      como empresários, o associado eleito para cargo de direção na sociedade cooperativa; e

 

·      como autônomos, o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que nessa qualidade presta serviço a terceiros.

 

             Já as cooperativas de trabalho passaram a estar sujeitas à exigência da contribuição destinada ao financiamento da seguridade social criada pela Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, regulamentado pelo Decreto nº 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, nos seguintes termos:

 

"Artigo 1º - Para a manutenção da Seguridade Social ficam instituídas as seguintes contribuições sociais:

 

I - a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhe prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas;

 

II. a cargo das cooperativas de trabalho, no valor de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, à título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas" (grifos nossos).

  

            Contudo, grande parte dos tributaristas pátrios entendem que a referida exigência é manifestamente inconstitucional, razão pela qual as cooperativas tem ajuizado medidas judiciais para verem declarada a inexistência de tal relação jurídica tributária e depositando tal contribuição em juízo.

  

            Sustentam o citado entendimento alegando, em suma, que a citada Lei Complementar estabeleceu para as sociedades cooperativas tratamento tributário idêntico ao das demais pessoas jurídicas, ferindo o artigo 146, III, "c" da Constituição Federal, que determina "adequado tratamento tributário ao ato cooperativo" e encerra norma de aplicação concreta do Princípio da Igualdade.

  

            Alegam, ainda, que a exigência em questão adota fato gerador e base de cálculo próprios de outros impostos já existentes (contribuição dos associados como autônomos), ferindo o disposto no já citado artigo 154, Inciso I, da Constituição Federal.

 

             Assim, resta aguardar uma manifestação do Supremo Tribunal Federal.

 

 


[1] Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale.

[2] Por inexistir qualificação mais apropriada, a forma jurídica adotada na sua criação foi a de associação de caridade, visto que a primeira lei cooperativista inglesa só viria a ser editada em 1852.

[3]In “Elaboração do Direito Cooperativo - Um Ensaio de Autonomia”, pg.32.

[4] In “O que é Cooperativismo”.

[5] In “Comentários à Lei do Cooperativismo”, pg. 21.

[6] Consolidação das Leis Trabalhistas.

[7] In “Tratado de Direito Comercial Brasileiro, vol. IV, pg. 240.

[8] In “Direito Comercial”.

[9] In “Natureza Jurídica da Sociedade Cooperativa, pg. 73.

[10] Apud “Elaboração do Direito Cooperativo”, Waldirio Bulgarelli, pg. 35.

[11] In “Manual das Sociedades Comerciais”, pg. 336.

[12] De acordo com o artigo 6º da Lei nº 5.764/71, o número mínimo para as cooperativas singulares é vinte.

[13] In “Elaboração do Direito Cooperativo - Um Ensaio de Autonomia”, pg. 22.

[14] In “Comentários à Lei do Cooperativismo”, pg. 29

[15] No máximo 1/3 do capital social, conforme já vimos.

[16] São consideradas cooperativas de segundo grau as constituídas de, no mínimo, três cooperativas singulares.

[17] Vide nota anterior.

[18] Comumente denominado FATES.

[19] In “Comentários à Lei do Cooperativismo”, pg. 32

[20] Ob. citada, pg. 32.

[21] Cumpre observar que não se trata de tornar obrigatório o pagamento de juros pelo capital dos associados, mas sim de uma permissão para que as cooperativas o façam, desde que limitadamente.

[22] Muitos desconsideram tal característica. Na opinião dos mesmos a inserção de tal preceito no artigo 4º é desnecessária e redundante, em virtude da Lei de Falências determinar que somente os comerciantes estão sujeitos à falência.

[23] In “Sociedades Comerciais”.

[24] In “Comentários à Lei do Cooperativismo”.

[25] In RT 711/63, “Da Natureza Jurídica e do Regime Jurídico das Cooperativas e do Sócio Demitido ou que se Retira da Sociedade”.

[26] Muito embora as demais sociedades civis sejam registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (Cartório de Títulos e Documentos).

[27] Ou melhor, distratado.

[28] E que continua assolando.

[29] In “Nova Consolidação Trabalhista, vol. V, pg. 561.

[30] CLT, artigo 2º: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

[31] CLT, artigo 3º: “Considera-se empregado toda pessoa física, que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário.

[32] Artigo 1º, II, da Lei Complementar nº 84/96.

[33] In "Curso de Direito do Trabalho", pg. 294

[34] CLT, artigo 9º: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

[35] TST, RR-27.032/91, Ac. 1ª T - 558/92, publ. em 21/08/92.

[36] TRT-4ª Região, RO 93.028693-6, Ac. 2ª T, publ. em 16/01/95.

[37] TRT-3ª Região, RO 17.918/96, Ac. 3ª T, publ. em 24/04/97.

[38] TRT-3ª Região, RO 8.151/96, Ac. 4ª T, publ. em 16/04/97.

[39] TRT-4ª Região, RO 94.007515-6, Ac. 1ª T, publ. em 22/05/95.

[40] TRT-4ª Região, RO 95.020250-9, Ac. 4ª T, publ. em 26/08/96.

[41] TRT-4ª Região, RO 95.000104-0 REO/RO, Seção Especializada, publ. em 15/07/96.

[42] Ac. 2ª T. TST, RR 7133/89.8, publ. no DJU 30.08.91, p. 11/751)

 

 

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