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ARTIGOS 5 RAMOSFOREST
 

Ilha Grande

Lopes Mendes: início ou fim?

Por Gerhard Sardo*

    Com aproximadamente 1.047.800m2, a área compreendida pela praia de Lopes Mendes continua sob posse e domínio públicos? Não há dúvida que a faixa marítima é de propriedade da União Federal, direito estabelecido pela nossa Carta Magna e pelo decreto-lei 9.760/46. Mas e as áreas interiores que confrontam com o mar? E aquelas que dão acesso às praias de Aroeira, Mangues, Pouso, Santo Antônio e Castelhanos? Como ficam?

    Hoje retornamos a uma discussão que desde a década de 80 vem sendo levantada: Lopes Mendes é pública ou privada? Está inserida ao patrimônio do Parque Estadual da Ilha Grande ou não?

    Em 30 de julho de 1885 a União Federal comprou do Banco Predial do Rio de Janeiro uma propriedade que hoje identificamos como aquelas áreas anteriormente ocupadas pela Colônia Penal Cândido Mendes e a Colônia Agrícola do Estado da Guanabara. Após 81 anos, ela foi transferida ao então Estado da Guanabara - que após a fusão tornou-se Estado do Rio de Janeiro. Em 1971 foi criado o Parque Estadual da Ilha Grande sobre essa mesma área. A dúvida reside se a delimitação dessa área abrange a praia de Lopes Mendes.

    A dúvida sobre os limites da área de domínio público surgiu a partir da reinterpretação do perímetro estabelecido por Reinhard Maack. Segundo a Gerência Regional do Patrimônio da União, as medidas encontradas e citadas nos documentos do Registro Geral de Imóveis e o termo de transferência não incluiem a praia de Lopes Mendes. Consta em certidão reconhecida pela União Federal que a linha de demarcação da área transferida ao Estado do Rio de Janeiro parte "da ponta alta de Parnaióca, em divisa com o mar, com uma distância de 13.700,00m até o início da Praia de Lopes Mendes.

    Tal incerteza chegou a estimular um leilão em 1989 para garantir a venda e compra da praia de Lopes Mendes, uma vez que o local já teria sido reconhecido como propriedade privada por inúmeros sucessores.

    Em meio as controvérsias de pareceres, certidões e laudos técnicos, a única certeza que temos é que a as belezas naturais e ecopaisagísticas constitutivas da praia de Lopes Mendes tem que ser protegidas. E para isso urge a necessidade de aprovação do projeto de lei nº 3.058/05, de autoria do deputado Carlos Minc, que dispõe sobre a ampliação, ratificação e consolidação do Parque Estadual da Ilha Grande.  

    *Gerhard Sardo é jornalista, analista ambiental, representante do CODIG na APEDEMA/RJ e membro do CONAMA.  

 


E as praias são de quem?

Por Gerhard Sardo*

         Alguns registros oficiais atestam que a Ilha Grande, no município de Angra dos Reis-RJ, possui 106 (cento e seis) praias. Algumas delas incluídas em áreas de domínio de duas unidades de conservação de proteção integral sob a guarda do Estado. Mas o que chama a atenção é o fato de que em todas as praias é expressamente proibida a prática de camping selvagem. O ato proibitivo de uso das praias deveria ser da União, mas foi a  municipalidade quem teve a iniciativa.

         Mesmo que imbuído de um bom propósito, fica a dúvida sobre a legitimidade do ato proibitivo em nível municipal. Afinal, estaria apto o Município legislar sobre um bem da União?

         A Constituição Federal não deixa dúvidas sobre o domínio, quando declara textualmente em seu artigo 20 (incisos IV, VI e VII) que são bens da União as praias marítimas, o mar territorial e os terrenos de marinha e seus acrescidos. Já o Código Civil, em seu artigo 99, inciso I, define os mares e as praias como bens de uso comum do povo destinados à utilização geral pelos indivíduos. E a lei federal nº 7.661/88, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, em seu artigo 10, determina que “as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar,em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica”.

         Uso comum é a utilização de um bem público pelos membros da coletividade sem que haja discriminação entre usuários, sem consentimento estatal específico para esse fim. Contudo, não se pode negar ao Poder Público a competência para regulamenta-lo em algumas situações com o fim de adequar a utilização ao interesse público, desde de que seja da competência deste em fazê-lo

Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local e até suplementar a legislação federal ou estadual no que couber. E há sim as competências comuns entre União e Municípios, como zelar, cuidar, proteger, impedir, proporcionar, proteger, combater, preservar, fomentar, promover, regular, estabelecer e implantar, mas não legislar sobre bens da União

        Se não cabe ao Município legislar sobre bens da União, por que agentes fiscais municipais e guardas florestais persistem no cumprimento de alguns artigos  do decreto municipal nº 842/96? Estariam os agentes públicos cometendo arbitrariedade e abuso de poder quando restringem direitos e liberdades individuais no exercício do camping selvagem na Ilha Grande?

As praias situadas dentro das unidades de conservação de proteção integral sob administração do Estado do Rio de Janeiro atendem a uma regulamentação de uso em regime especial amparada pela própria Carta Magna, quando estabelece que o mesmo pode legislar concorrentemente a União sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, preservação ao patrimônio paisagístico e responsabilidade por dano ao meio ambiente (CF, Art. 24, incisos VI, VII e VIII). Portanto, pode-se afirmar que as administrações do Parque Estadual da Ilha Grande e da Reserva Biológica Estadual da Praia do Sul podem estabelecer regras de utilização nas praias de Lopes Mendes, Santo Antônio, Caxadaço, Dois Rios, Brava, Leste, Sul, Demos , Aventureiro e Meros.

Mas e as outras 96 (noventa e seis) praias? Como impedir o camping selvagem na praia de Parnaióca.

        Os Terrenos de Marinha são aqueles situados até  33 metros para área terrestre, contados do preamar médio de 1831 (definido pelo Aviso Imperial de 12/07/1833, e ratificado pelo decreto-lei federal nº 9.760/46, Art. 2º). Por expresso mandamento constitucional, pertencem a União, e, tal como as praias, não podem ser objeto de lei ou decreto em nível municipal. 

Conclui-se, portanto, que, por serem as praias e os terrenos de Marinha e seus acrescidos bens da União, caberia somente ao Serviço do Patrimônio da União (SPU) e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), através de um ato normativo conjunto, discriminar e regulamentar a questão.  Lembrando, ainda, que a iniciativa em nível federal deveria seguir por toda a extensão da costa brasileira, a fim de evitar distorções da legislação e abusos por parte de órgãos e entidades em nível municipal.

*Gerhard Sardo é jornalista, analista ambiental e ativista ecológico há 16 anos.  


Tecnologia da Informação e o Meio Ambiente

 

  Michel Bruno Barros Teixeira *

       Hoje, mais  do que nunca as ciências não atuam isoladas em suas próprias áreas, com suas habilidades e recursos. Nos dias atuais o conceito de interdisciplinaridade vem sendo muito utilizado não só de uma forma teórica, mas também na prática.

       As Ciências Exatas e Tecnológicas, Humanas e Sociais, Biológicas e da Saúde interagem suas habilidades e recursos em pesquisas de diversas áreas, a fim de encontrar soluções e resolver problemas. Desta forma temos a Tecnologia da Informação como Ciência Exata e Tecnológica, que aplica sua tecnologia e recursos em diversos projetos e pesquisas, em áreas como Agricultura, Agroindústria  e o Meio Ambiente. Como exemplo, a meteorologia e a oceanografia vêm sendo tema de pesquisa para o CATO - Centro de Modelagem do Sistema Atmosférico – Terra – Oceano, situado no Laboratório Nacional de Computação Científica – LNCC, que realiza hoje estudos e pesquisas sobre a previsão numérica de tempo operacional para o Estado do Rio de Janeiro, buscando apresentar resultados cada vez mais satisfatórios.

Atualmente, temos softwares específicos para processarem informações detalhadas a respeito daquilo para que foram desenvolvidos. Um exemplo dessa tecnologia interagindo com o meio ambiente,  podemos citar o UMIGRÃOS, que é um software para cálculo do teor de umidade de grãos. O sistema permite o cálculo do teor de umidade de equilíbrio para 12 dos principais grãos agrícolas, para distintas condições ou características termodinâmicas do ar de secagem ou do ambiente de armazenagem, utilizando-se de modelos matemáticos diversos. Essa é uma pesquisa realizada pelo departamento de Engenharia Agrícola da Universidade Federal de Viçosa.

        Podemos entender essa interdisciplinaridade quando a informática com toda a sua tecnologia de hardware e software presta um suporte para que esses dados sejam coletados e processados corretamente para posteriormente serem apresentados de forma amigável e compreensível para o usuário final de cada sistema específico. 

A constante evolução na área tecnológica propicia maneiras e formas desses dados serem processados com confiança e cada vez mais rápido, atendendo as exigências dos usuários. Esse desenvolvimento tecnológico, que faz surgir a cada momento novos recursos e técnicas sofisticadas podem e devem ser aplicados em pesquisas nas áreas ambientais assim como na solução de problemas relacionados a essa Ciência. 

        Analisando pelo lado do Meio Ambiente do Trabalho, a Tecnologia da Informação esta cada vez mais presente, exercendo um papel de extrema importância. Um dos maiores benefícios desenvolvido por esta Ciência, é a maior rede de computadores já existente no planeta, a Internet. Um profissional que possui em seu ambiente de trabalho acesso a essa rede, pode realizar consultas em outros sistemas, realizar transações com outras empresas,  fechar negócios com clientes e até mesmo participar de uma reunião que esteja acontecendo e um outro local que não seja o que ele esta fisicamente. Isso tudo é realizado de forma imediata, rápida, segura e que em muitos casos trazem economia para as empresas. Claro que essas tarefas anteriormente citadas poderiam ser executadas sem ajuda da Tecnologia da Informação, mas não com a mesma rapidez, facilidade, segurança e economia que essa Ciência propicia.

        A interação entre as Ciências, vem alcançando surpreendentes resultados, trazendo benefícios para a humanidade em todas as áreas, inclusive no Meio Ambiente.

*Especialista em Informática.

 

 

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