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ARTIGOS  7

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O USO DO SOLO E POLÍTICAS URBANAS MUNICIPAIS

A Cidade de Petrópolis

LUIZ RAMOS DA SILVA FILHO (*)

 

I - AS FONTES DO DIREITO AMBIENTAL

         As fontes formais do Direito  Ambiental são a Constituição Federal, as Leis, os Atos Internacionais firmados pelo Brasil, as normas administrativas emanadas de órgãos competentes e a jurisprudência.  Como importante fonte material, pode ser citada a doutrina jurídica. O Meio ambiente, na Constituição Federal brasileira, de 1988, tem um caráter interdisciplinar e transversal que está presente nos seus artigos específicos.

II - CONCEITO NORMATIVO DE MEIO AMBIENTE

         A Lei n. 6.938, de 31/8/1981, em seu artigo 3. não se apresenta voltada para o aspecto  humano da natureza. Porém, a Constituição Federal de 1988, através do seu artigo 225 e seus parágrafos insere o conteúdo humano e social no conceito legal de Meio Ambiente.   A norma do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 compreende o direito da cidadania a uma determinada qualidade de vida (caput) ; o respeito ao direito do meio ambiente (art. 225 C 1. I); e o direito regulador da atividade econômica relacionada ao meio ambiente  (art. 225  § 1. V).

III - POLÍTICA AMBIENTAL

         A Política Ambiental no Brasil está sistematizada, compreendendo o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e os Poderes da República, o Poder Executivo,  o Congresso Nacional (art. 48 C.F.), o Poder Judiciário (art. 5. XXXV C.F.), assim como  o Ministério Público (Lei n. 6.938/81 e Lei n. 7.347/85)

IV - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MEIO AMBIENTE

         A competência legislativa corresponde a uma competência administrativa. O poder de polícia decorre da lei, que reparte essa  competência entre a União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios, integrantes da Federação, por meio de um sistema legislativo complexo chegando mesmo a uma superposição de competências legislativas entre os poderes federal, estadual e municipal. Essa competência compreende:

         I – Competência Federal - art. 22 CF.  -  competência privativa, salvo se existir  Lei complementar específica). Art. 23 CF.-  competência comum com Estados, Distrito Federal e Municípios (cooperação administratiiva). Art. 24 CF.-  competência concorrente com os Estados e o Distrito Federal.

         II- Competência Estadual - art. 23 CF -  cooperação adminsitrativa e competência comum.  Art. 24 CF. - copmpetência concorrente com a União .

          O IPHAN, no âmbito federal, e o Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (INEPAC), órgão da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro exercem suas atividades junto aos Municípios, através de seus órgãos de cultura, planejamento e de obras. O INEPAC acompanha restaurações e reformas de bens tombados pelo Estado e procede a novos tombamentos, ademais de preservar e revitalizar, buscando apôio nas leis municipais, a fim de criar, em parceria, conceitos que correspondam às realidades locais (conf. folder do INEPAC,  ed. julho 2003) O Conselho Estadual de Tombamento , no Estado do Rio de Janeiro, foi criado pela Lei Estadual n. 509/81 e regulamentado peo Decreto Estadual n. 5.808/82

         III- Competência Municipal - art. 23 CF. -  competência administrativa para defesa do meio ambiente e combate à poluição. Art. 30 CF. - competência sobre assuntos de interesse local;  competência suplementar à legislação federal e à estadual, no que couber (sic).

         Na atualidade, ainda faltam Leis Complementares sobre normas gerais, assim como faz-se necessário que os integrantes da Federação brasileira se localizem em suas competências naturais e específicas, evitando superposição de competências e disputas que só prejudicam a execução das políticas públicas setoriais.

V - GESTÃO DAS CIDADES

         A Lei n. 10.257, de 10/7/2001, trata das normas sobre o gerenciamento do uso dos solos e administração das cidades em toda a sua complexidade. Uma de suas características é o novo conceito de Estudo de Impacto de Vizinhança, a ser regulamentado por lei municipal , bem como a criação de um Plano Diretor Municipal para cidades com mais de 20.000 habitantes, inclusive com a figura do zoneamento em suas modalidades de zoneamento urbano e zoneamento costeiro (art. 225 § 4. C F.).

         O zoneamento urbano compreende as seguintes denominações: Zonas de Uso Industrial (ZUI), que são mistas; Zonas d e Uso Estritamente Industrial (ZEI); Zonas de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI); e Zonas de Uso Diversificado (ZUD).

         A proteção judicial e administativa do meio ambiente é exercida constitucionalmente pelo Poder Executivo, pelo  Poder Judiciário ( STF, STJ,  a Justiça Federal, a Justiça do Trabalho,  a Justiça dos Estados, assim como pelo  Ministério Público e por sindicatos e associações. Os instrumentos processuais para defesa do meio ambiente utilizados são, entre outros a Ação Civil Pública ( Lei n. 7.347/85), a  desapropriação, e o tombamento.

VI - O INTERESSE LOCAL

         Segundo José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Positivo, pág. 538 – 6. ed.), autonomia municipal é a capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um circulo pré-fixado por entidade superior, no caso a Constituição Federal, a qual assegura aos Municipios,  auto-organização, governo próprio e competências exclusivas para legislar sobre eleboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar.

         De modo geral, os usos do solo estão disciplinados por legislação federal, a saber: Lei 4.771/65, em especial por seu art. 2, “a”, 1 (30 (trinta) metros de afastamento do rio); Lei 4.778/65;  Decreto-lei 271/67, sobre parcelamento do solo; Lei 6.766/79 (parcelamento do solo urbano).Em geral, devem ser considerados os critérios básicos de ocupação para os lotes: Taxa máxima de ocupação; Área máxima de construção; Altura máxima , em metros a partir da cota de soleira,  sendo necessário caracterizar se está excluída ou não a caixa d’água; Afastamento mínimos obrigatórios, em metros, de todas as divisas;

         A definição de interesse local pode ser buscada em trabalhos de doutrinadores: "Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade; não é interesse único dos Municípios. Se se o exigisse essa exclusividade, essa privacidade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local, aniquilando-se a autonomia de que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado- Membro, como também, não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos Municípios, como partes integrantes da Federação brasileira. O que define e caracteriza o interesse local, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou o da União". ("Direito Municipal Brasileiro" Hely Lopes Meirelles: – Malheiros Editores, 7ª ed. – pág. 99).

         Em matéria de competência legislativa,alguns doutrinadores consideram que rege o princípio da predominância do interesse, sendo da União o tratamento de questões nas quais predominam o interesse nacional e da generalidade dos cidadãos, dos Estados o tratamento das matérias relativas a interesses essencialmente regionais e aos Municípios competem os assuntos de interesse local. Desta forma, se o interesse ultrapassar os limites do Município, afastada estará sua competência privativa, legitimando-se, assim, a edição de normas estaduais e federais sobre a questão, conforme estejam em jogo, respectivamente, necessidades regionais ou nacionais. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes, deverá sempre obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público.

VII -   O PLANO DIRETOR DE PETRÓPOLIS

         O parcelamento do solo urbano local, em Petrópolis,  é regulamentado pela Lei Municipal n. 5.393/95 e pela Lei Municipal n. 6.013/03. A Lei Municipal de Petrópolis, de nº 6.070 de 18 de dezembro de 2003, revê e atualiza o Plano Diretor de Petrópolis, Lei 4.870 de 05 de novembro de 1.991, segundo as normas da Constituição Federal (art. 182), da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal 10.257/01 (“Estatuto das Cidades”) e conhecidas as legislações concorrentes em vigor nesta data, federal e estadual, que incidem sobre as diversas áreas objeto do presente texto. 

         O Plano Diretor de Petrópolis (PDP) é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município, no pleno respeito aos nossos patrimônios, natural e fruto do engenho humano, tendo por objetivos ordenar as funções sociais e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 1 § 1 da Lei Municipal). O PDP reparte as políticas públicas em quatro áreas básicas (art. 2), e para cada qual define a situação em que se encontra ao ensejo da redação do Projeto de Lei, o inventário dos instrumentos aos quais é possível recorrer, as metas prioritárias a serem alcançadas em prazos de 4 (quatro) e 10 (dez) anos, e as  ações mestras que permitirão atingi-las.  As quatro áreas básicas de políticas públicas (§ 1° ) são: Políticas Públicas do Desenvolvimento Sustentável; Políticas Públicas da Economia e do Trabalho;  Políticas Públicas da Infra-estrutura e dos Serviços Públicos; Políticas Públicas do Desenvolvimento Social.

VIII - DELIMITAÇÃO DA APA PETRÓPOLIS

         O Decreto N° 527, de 20 de maio de 1992, delimita a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, criada pelo art. 6° do Decreto N° 87.561, de 13 de setembro de 1982.

         O IPHAN, pela Lei n. 213, de 14/05/1996, determina o entorno dos bens tombados na cidade de Petrópolis- RJ, fixando áreas, afastamentos, gabaritos máximos e área de reserva ecológica. O gabarito máximo é de 8,50m.

         O INEPAC RJ, pela Resolução n.  65, de 4/12/98 (D.O. RJ 7/12/98 –republicado), determina o tombamento definitivo dos imóveis mencionados na cidade de Petrópolis, sendo o gabarito máximo de 8,50m e afastamento do rio de no mínimo 30 m, conforme legislação federal. (Lei 4.771/65 – art. 2. “a”, 1)

         Em Petrópolis,o parcelamento do solo urbano  é regulamentado pela Lei Municipal n. 5.393/95 e pela Lei Municipal n. 6.013/03 A Lei Municipal de Petrópolis, de nº 6.070 de 18 de dezembro de 2003, revê e atualiza o Plano Diretor de Petrópolis, Lei 4.870 de 05 de novembro de 1.991. 

___(*) Advogado. Especialista em Gerenciamento Ambiental______________________________________

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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