O USO DO SOLO E POLÍTICAS URBANAS MUNICIPAIS
A Cidade
de Petrópolis
LUIZ RAMOS DA SILVA FILHO (*)
I - AS FONTES
DO DIREITO AMBIENTAL
As
fontes formais do Direito Ambiental são a Constituição Federal, as Leis, os
Atos Internacionais firmados pelo Brasil, as normas administrativas emanadas
de órgãos competentes e a jurisprudência. Como importante fonte material,
pode ser citada a doutrina jurídica. O Meio ambiente, na Constituição
Federal brasileira, de 1988, tem um caráter interdisciplinar e transversal
que está presente nos seus artigos específicos.
II -
CONCEITO NORMATIVO DE MEIO AMBIENTE
A
Lei n. 6.938, de 31/8/1981, em seu artigo 3. não se apresenta voltada para o
aspecto humano da natureza. Porém, a Constituição Federal de 1988, através
do seu artigo 225 e seus parágrafos insere o conteúdo humano e social no
conceito legal de Meio Ambiente. A norma do artigo 225 da Constituição
Federal de 1988 compreende o direito da cidadania a uma determinada
qualidade de vida (caput) ; o respeito ao direito do meio ambiente (art. 225
C 1. I); e o direito regulador da atividade econômica relacionada ao meio
ambiente (art. 225 § 1. V).
III -
POLÍTICA AMBIENTAL
A
Política Ambiental no Brasil está sistematizada, compreendendo o Sistema
Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e os Poderes da República, o Poder
Executivo, o Congresso Nacional (art. 48 C.F.), o Poder Judiciário (art. 5.
XXXV C.F.), assim como o Ministério Público (Lei n. 6.938/81 e Lei n.
7.347/85)
IV -
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MEIO AMBIENTE
A
competência legislativa corresponde a uma competência administrativa. O
poder de polícia decorre da lei, que reparte essa competência entre a União,
os Estados o Distrito Federal e os Municípios, integrantes da Federação, por
meio de um sistema legislativo complexo chegando mesmo a uma superposição de
competências legislativas entre os poderes federal, estadual e municipal.
Essa competência compreende:
I –
Competência Federal - art. 22 CF. - competência privativa, salvo se
existir Lei complementar específica).
Art. 23 CF.-
competência comum
com Estados,
Distrito Federal e
Municípios
(cooperação administratiiva). Art.
24 CF.- competência concorrente com os Estados e o Distrito Federal.
II-
Competência Estadual - art. 23 CF - cooperação adminsitrativa e
competência comum. Art. 24 CF. - copmpetência concorrente com a União .
O
IPHAN, no âmbito federal, e o Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (INEPAC),
órgão da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro exercem
suas atividades junto aos Municípios, através de seus órgãos de cultura,
planejamento e de obras. O INEPAC acompanha restaurações e reformas de bens
tombados pelo Estado e procede a novos tombamentos, ademais de preservar e
revitalizar, buscando apôio nas leis municipais, a fim de criar, em parceria,
conceitos que correspondam às realidades locais (conf. folder do
INEPAC, ed. julho 2003) O Conselho Estadual de Tombamento , no Estado do
Rio de Janeiro, foi criado pela Lei Estadual n. 509/81 e regulamentado peo
Decreto Estadual n. 5.808/82
III-
Competência Municipal - art. 23 CF. - competência administrativa para
defesa do meio ambiente e combate à poluição. Art. 30 CF. - competência
sobre assuntos de interesse local; competência suplementar à
legislação federal e à estadual, no que couber (sic).
Na
atualidade, ainda faltam Leis Complementares sobre normas gerais, assim como
faz-se necessário que os integrantes da Federação brasileira se localizem em
suas competências naturais e específicas, evitando superposição de
competências e disputas que só prejudicam a execução das políticas públicas
setoriais.
V
- GESTÃO DAS CIDADES
A
Lei n. 10.257, de 10/7/2001, trata das normas sobre o gerenciamento do uso
dos solos e administração das cidades em toda a sua complexidade. Uma de
suas características é o novo conceito de Estudo de Impacto de Vizinhança,
a ser regulamentado por lei municipal , bem como a criação de um Plano
Diretor Municipal para cidades com mais de 20.000 habitantes, inclusive
com a figura do zoneamento em suas modalidades de zoneamento urbano e
zoneamento costeiro (art. 225 § 4. C F.).
O
zoneamento urbano compreende as seguintes denominações: Zonas de Uso
Industrial (ZUI), que são mistas; Zonas d e Uso Estritamente Industrial (ZEI);
Zonas de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI); e Zonas de Uso
Diversificado (ZUD).
A
proteção judicial e administativa do meio ambiente é exercida
constitucionalmente pelo Poder Executivo, pelo Poder Judiciário ( STF, STJ,
a Justiça Federal, a Justiça do Trabalho, a Justiça dos Estados, assim como
pelo Ministério Público e por sindicatos e associações. Os instrumentos
processuais para defesa do meio ambiente utilizados são, entre outros a Ação
Civil Pública ( Lei n. 7.347/85), a desapropriação, e o tombamento.
VI -
O INTERESSE LOCAL
Segundo José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional
Positivo, pág. 538 – 6. ed.), autonomia municipal é a capacidade ou
poder de gerir os próprios negócios, dentro de um circulo pré-fixado por
entidade superior, no caso a Constituição Federal, a qual assegura aos
Municipios, auto-organização, governo próprio e competências exclusivas
para legislar sobre eleboração de leis municipais sobre áreas que são
reservadas à sua competência exclusiva e suplementar.
De
modo geral, os usos do solo estão disciplinados por legislação federal, a
saber: Lei 4.771/65, em especial por seu art. 2, “a”, 1 (30 (trinta) metros
de afastamento do rio); Lei 4.778/65; Decreto-lei 271/67, sobre
parcelamento do solo; Lei 6.766/79 (parcelamento do solo urbano).Em geral,
devem ser considerados os critérios básicos de ocupação para os lotes: Taxa
máxima de ocupação; Área máxima de construção; Altura máxima , em metros a
partir da cota de soleira, sendo necessário caracterizar se está excluída
ou não a caixa d’água; Afastamento mínimos obrigatórios, em metros, de todas
as divisas;
A definição de interesse local
pode ser buscada em trabalhos de doutrinadores: "Interesse local não
é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade;
não é interesse único dos Municípios. Se se o exigisse essa exclusividade,
essa privacidade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da
Administração local, aniquilando-se a autonomia de que faz praça a
Constituição. Mesmo porque não há interesse municipal que não seja
reflexamente da União e do Estado- Membro, como também, não há interesse
regional ou nacional que não ressoe nos Municípios, como partes integrantes
da Federação brasileira. O que define e caracteriza o interesse local,
inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse do
Município sobre o do Estado ou o da União". ("Direito Municipal Brasileiro"
Hely Lopes Meirelles: – Malheiros Editores, 7ª ed. – pág. 99).
Em matéria de competência
legislativa,alguns doutrinadores consideram que rege o princípio da
predominância do interesse, sendo da União o tratamento de questões nas
quais predominam o interesse nacional e da generalidade dos cidadãos,
dos Estados o tratamento das matérias relativas a interesses essencialmente
regionais e aos Municípios competem os assuntos de interesse local.
Desta forma, se o interesse
ultrapassar os limites do Município, afastada estará sua competência
privativa, legitimando-se, assim, a edição de normas estaduais e federais
sobre a questão, conforme estejam em jogo, respectivamente, necessidades
regionais ou nacionais. A
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes, deverá sempre obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público.
VII - O
PLANO DIRETOR DE PETRÓPOLIS
O
parcelamento do solo urbano local, em Petrópolis, é regulamentado pela Lei
Municipal n. 5.393/95 e pela Lei Municipal n. 6.013/03. A Lei Municipal de
Petrópolis, de nº 6.070 de 18 de dezembro de 2003, revê e atualiza o Plano
Diretor de Petrópolis, Lei 4.870 de 05 de novembro de 1.991, segundo as
normas da Constituição Federal (art. 182), da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Município, da Lei Federal 10.257/01 (“Estatuto das Cidades”) e
conhecidas as legislações concorrentes em vigor nesta data, federal e
estadual, que incidem sobre as diversas áreas objeto do presente texto.
O
Plano Diretor de Petrópolis (PDP) é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana do Município, no pleno respeito aos
nossos patrimônios, natural e fruto do engenho humano, tendo por objetivos
ordenar as funções sociais e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 1
§ 1 da Lei Municipal). O PDP reparte as políticas públicas em quatro áreas
básicas (art. 2), e para cada qual define a situação em que se encontra ao
ensejo da redação do Projeto de Lei, o inventário dos instrumentos aos quais
é possível recorrer, as metas prioritárias a serem alcançadas em prazos de 4
(quatro) e 10 (dez) anos, e as ações mestras que permitirão atingi-las. As
quatro áreas básicas de políticas públicas (§ 1° ) são: Políticas Públicas
do Desenvolvimento Sustentável; Políticas Públicas da Economia e do Trabalho;
Políticas Públicas da Infra-estrutura e dos Serviços Públicos; Políticas
Públicas do Desenvolvimento Social.
VIII - DELIMITAÇÃO DA APA PETRÓPOLIS
O Decreto N° 527, de 20 de maio de
1992, delimita a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis,
no Estado do Rio de Janeiro, criada pelo art. 6° do Decreto N° 87.561, de 13
de setembro de 1982.
O
IPHAN, pela Lei n. 213, de 14/05/1996, determina o entorno dos bens tombados
na cidade de Petrópolis- RJ, fixando áreas, afastamentos, gabaritos máximos
e área de reserva ecológica. O gabarito máximo é de 8,50m.
O
INEPAC RJ, pela Resolução n. 65, de 4/12/98 (D.O. RJ 7/12/98 –republicado),
determina o tombamento definitivo dos imóveis mencionados na cidade de
Petrópolis, sendo o gabarito máximo de 8,50m e afastamento do rio de no
mínimo 30 m, conforme legislação federal. (Lei 4.771/65 – art. 2. “a”, 1)
Em
Petrópolis,o parcelamento do solo urbano é regulamentado pela Lei
Municipal n. 5.393/95 e pela Lei Municipal n. 6.013/03 A Lei Municipal de
Petrópolis, de nº 6.070 de 18 de dezembro de 2003, revê e atualiza o Plano
Diretor de Petrópolis, Lei 4.870 de 05 de novembro de 1.991.
___(*) Advogado.
Especialista em Gerenciamento Ambiental______________________________________
|